quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DIREITO DE SUPERFÍCIE

Direito de superfície
Direito real sobre coisa alheia.
Acessão = construir ou plantar em terreno alheio com material próprio.
A solução depende da boa ou má fé. Regra geral: o solo é o principal, e as plantações/construções são do dono do solo; a exceção é o direito de superfície (permitir que terceiro construa ou plante em terreno alheio; esta construção ou plantação pertencerá ao terceiro superficiário, com direito real).
Arrendamento não é mais prático, pois envolve direito pessoal (não é oponível erga omnes e não tem direito de seqüela)
Direito de superfície pode incluir a exploração do solo e/ou subsolo e/ou espaço aéreo.
Art. 1.369/CC: terceiro pode construir/plantar em terreno alheio se houver permissão. O parágrafo único, referente ao subsolo, não existe no Estatuto da Cidade (L10.257).
A concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa. Não se presume a indenização após a extinção da concessão (art. 1.375).
Art. 21, §3o./EC e art. 1.371/CC: superficiário paga tributos do imóvel, mas contrato pode alterar isso. O EC prevê que o superficiário responda por encargos da propriedade superficiária e o dono do solo, por encargos do terreno; mas ainda não há tributo que faça essa diferenciação.
Transferência do direito de superfície (art. 1.372). Regra geral, pode ser transferido com a morte do superficiário. Exceção: setor registrado (intuitu personæ).
Direito de preferência entre superficiário e concedente (art. 1.373). Não se aplica em transferência mortis causa (a herdeiros), pois não há alienação. As partes podem abrir mão do direito de preferência no momento do registro.
Art. 1.374: extinção
I: Desvio de finalidade (pode dar ensejo a indenização) - e.g. deixar de construir
II: Fim do prazo (não pode haver direito de superfície com prazo indeterminado)
III: Desapropriação (art. 1.376)
Extinção no EC: art. 23
O proprietário do solo tem direito a fiscalizar.
Efeito da extinção: construção/plantação passarão ao dono do solo (art. 1.375)
Desapropriação (art. 1.376): indenização é proporcionalmente dividida entre o dono do solo e o superficiário (quanto maior o tempo de exploração da propriedade superficiária, menor o valor pago ao superficiário).
Enunciado 21 da Jornada de DC: CC/02 não revogou o EC. Ele se aplica somente a imóveis urbanos.
A lei n.º 10.257/2001, dispõe em seu artigo 21 assim trata do direito de superfície:

"Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros."



Direito Civil
22ª Questão:

Considerando os dispositivos do Código Civil em vigor sobre o direito de superfície, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
b) O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
c) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
d) O superficiário pode estabelecer servidões no terreno para facilitar o uso da construção e do imóvel.
COMENTÁRIOS :
OPÇÃO (A) Questão incorreta. Inteligência do art. 1.369 do cc estatui que o prazo temporal é por tempo determinado e não indeterminado
OPÇÃO (B) § Único do art. 1.369 do cc.
Opção (c) art. 1372 do cc
OPÇÃO (D) Esta também correta. O superficiário pode utilizá-la como melhor lhe for, respeitando apenas o objeto da avença.

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