quinta-feira, 2 de setembro de 2010

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM PAGAMENTO

O texto que se segue é do Dr.Marcus Valério Guimarães de Souza (Pará)

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM PAGAMENTO

A NOVAÇÃO art. 360 CC

Assim que o devedor contrai com o credor, visando extinguir e substituir a anterior, dá a Novação. Da mesa forma, verifica-se Novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica quite com o credor, isto é, fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação por qual, até então, era o responsável.

Ocorre também Novação se, ocorrendo nova obrigação e, outro credor é substituído ao antigo, com este quita-se o devedor.

Entretanto, para que se verifique Novação, é de rigor o ânimo de novar, caso em que a Segunda obrigação corrobora a primeira. De destacar, por outro lado que a substituição do devedor, para efeito de Novação, independe da aquiescência deste.

Pode ocorrer que o novo devedor seja insolvente. Neste caso, não tem o credor, uma vez que o aceitou, ação regressiva contra o devedor anterior, a não que este, tenha agido com má fé a fim de desobrigar-se através da substituição.

A Novação, uma vez operada, e desde que não haja disposição em contrário, extingue os acessórios e as garantias da dívida.

Quanto às garantias reais de terceiro, não aproveitará ao credor ressalvar hipoteca, penhor ou anticrese, se os bens garantidores do ato jurídico pertencerem a terceiros, estranho à Novação.

Havendo Novação entre credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação remanescem as garantias do crédito novado. Assim, por esse ato, ficam os outros devedores solidários desonerados.

Se a novação for operada entre o credor e o devedor, sem a participação e anuência expressa do fiador, fica este exonerada de seu encargo.

As obrigações extintas, prescritas, nulas, e, de resto qualquer das que não sejam legal e licitamente exigíveis, são insusceptíveis de validação por meio da novação.

Aliás, agiu bem aqui o legislador civil, na medida em obstou novação de obrigações extintas ou nulas, porque não faz sentido se novar o que não mais existe no mundo jurídico, por absoluta falta dos elementos constitutivos estruturais da relação jurídica, à falta do valor de direito-dever, no caso, inexistente.

DA COMPENSAÇÃO art. 368 CC.

Sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem, desde que sejam as dívidas líquidas, estejam vencidas, ou sejam de coisas fungíveis.

Entretanto, posto que do mesmo gênero a coisa fungível, objeto das duas prestações, não se compensarão, quando diferirem na qualidade, e conste do contrato.

As coisas incertas não são compensáveis, assim quando a escolha pertence aos dois credores, ou, de outra feita, a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever. Já o fiador se faculta compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Não obstam a compensação os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral.

As dívidas se originam de causas, são relações jurídicas, nascidas da preexistência de um fato jurídico e estabelece um vetor de direito-dever. As causas das dívidas, ainda que diversas, não inviabilizam a compensação, salvo se advier de esbulho, furto, roubo, comodato, depósito, alimento ou de coisa insusceptível de penhor.

Quando houver expressa renúncia prévia de um dos devedores, não pode realizar-se a compensação.

Nas dívidas fiscais, da mesma forma, não podem ser objeto de compensação, salvo os casos previstos legalmente. Outro fato que impede a compensação é quando, mediante prévio acordo, as partes a excluírem, pois que se trata de declaração de vontade a que a lei não veda.

No caso de uma pessoa, obrigando-se em nome de terceiro, a dívida é incompensável.

O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deva ao seu co-obrigado, até o limite da parte deste na dívida comum.

O credor é obrigado a notificar o devedor no caso de cessão do crédito e, tratando-se de pagamento em locais diversos, não se podem compensar, sem que sejam deduzidas as despesas inerentes à operação.

DA TRANSAÇAO art. 840 CC.

As partes podem por mútua concessão, terminarem o litígio, havendo nulidade da transação se houver nulidade em qualquer das cláusulas transacionais, sendo que se a transação versar sobre direitos sobre os quais recaiam qualquer contestação e, não prevalecendo em relação a um fica, ainda assim, válida em relação aos demais.

A transação é interpretada restritivamente, sendo que por ela não se transmitem direitos, mas tão somente se declaram ou os reconhecem.

Recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, o juiz, estando o termo devidamente firmado pelos transigentes, homologá-lo-á, ou, mediante escritura pública, quando da essência do ato, ou particular, nas hipóteses em que a lei permita. Ainda não havendo litígio, aplica-se a hipótese prevista do art. 842 do Código Civil, no que couber.

A transação tem para os transigentes a mesma eficácia da coisa julgada, e somente tem como causas da rescisão o dolo, violência, ou erro essencial relativamente à pessoa ou coisa controversa.

Essa espécie de ato jurídico não aproveita e nem prejudica senão aos nela intervenientes, mesmo em se cogitando de coisa indivisível.

Logicamente, se a transação for concluída entre o credor e o devedor principal, ficará o fiador liberado da fiança concedida, no que se refere à relação jurídica transigida. Enfim, a transação estende os seus efeitos às pessoas de que enumerem os parágrafos do art. 844, do Código Civil, além do evicto(art. 845).
Se a transação concernente à obrigação é resultante de delito, não perime a ação penal da justiça pública, admita, nesta espécie de ato jurídico a adoção da pena convencional.

Não se admite transação de direitos patrimoniais se forem os mesmos de caráter público, como resta lógico.

Por fim, o Código reputa nula a transação quando lhe faltar objeto, hipótese como o do litígio decidido por sentença transitada em julgado, se dela tinha ciência algum dos transadores ou, de outro modo, quando, por título ulteriormente sobre o objeto da transação.

DA CONFUSÃO art.381 CC.

Quando, numa mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor, fica extinta a obrigação, circunstância essa que pode verificar-se em relação a dívida em sua totalidade ou parcialmente.

Em tratando-se obrigação solidária, os efeitos da confusão se limita à concorrência da respectiva parte no crédito, ou dívida, remanescendo quanto aos demais a solidariedade.

Tanto que cesse a confusão, logo se restabelece a obrigação anterior, acrescida dos consectários legalmente exogíveis.

DO COMPROMISSO art. 851 CC.

Pelo compromisso, as pessoas capazes de contratar, poderão a qualquer tempo, louvar-se, por meio de compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais, sendo que os primeiro poderão ser celebrados por termos nos autos, e os segundos, através de escritura pública, ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.

O Compromisso, como não poderia de ser apresenta seus requisitos e cláusulas facultativas, além de delimitar a competência dos árbitros, sua competência e capacidade, bem como trata do juízo arbitral e sua sentença e respectiva homologação e eventuais recursos e seus respectivos requisitos de admissibilidade.

DA REMISSÃO art. 385 CC.

A voluntária restituição do título obrigacional, se por escrito particular, eqüivale a desobrigação do devedor, assim como dos coobrigados, desde que seja o credor capaz de alienar e o devedor, capaz de adquirir.

A restituição do objeto empenhado configura a simples renúncia do credor à garantia real, sem extinguir a dívida.

Relativamente aos co-devedores, a remissão concedida a um deles não é extensiva aos demais os benefícios proporcionais em caso de juros e outros acessórios exigíveis.

Verificando-se inadimplemento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, sendo que, nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, tanto que beneficiário do contrato, ou somente por dolo o desfavorecido. Já nas avenças bilaterais, ambas as partes respondem por culpa.

Não responde o devedor por eventuais prejuízos, se forem os mesmos produtos de caso fortuito ou força maior, quando não se responsabilizar por eles expressamente, salvo nos casos previstos em lei.

Conclui-mos através do estudo da parte geral do código Civil Brasileiro, adquire importância a diferença conceitual que envolve os vocabulários Fato, Ato e

A separação ideológica dos três conceitos apresentam-se, em realidade apenas em um nível do significado, o que se leva conta a composição da estrutura dos mesmos termos.

Assim, qual a diferença entre o fato e ato jurídico? da mesma sorte que no universo bio-social, o fato não se subordina a qualquer condição ou requisito existencial, posto que sua ocorrência, em tese, independe de qualquer outra circunstância.

O fato jurídico, em si mesmo, não tem relevância jurídica, a vez que constituí tão somente um referencial, melhor dizendo, apenas a matéria prima em que repousam as pretensões jurídicas, a menor necessidade de tutela.

O fato jurídico pode se derivado do ato jurídico, mas o contrário não é verdadeiro, justo porque as duas premissas são excludentes entre si. O ato jurídico é o regente; o fato jurídico é o regido. Há, entre os mesmos, uma relação de subordinação e de dependência.

Todo fato é jurídico, mas nem todo ato é jurídico, isto porque este está vinculado à tríade composta de agente, objeto e forma, coisa que, diferentemente do fato jurídico, não ocorre. Fato é uma simples realidade objetiva do mundo sensível.

O negócio jurídico, é ato jurídico, mas, da mesma forma que entre fato e ato jurídico, a reversão conceitual nem sempre é coincidente. Se o ato jurídico deve apresentar, por exemplo, agente, objeto e forma, também assim o negócio jurídico, mas entre ambos os conceitos, há a divergí-los a voluntariedade, ou, num campo mais abrangente, a exigência indispensável de atuação da vontade consciente das partes.


BIBLIOGRAFIA

GOMES, Orlando - Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980 2ª Edição.
Revista do Direito Civil 71 - Doutrina Direito Civil, Geral e Especial.
ARNOLD, Wald - Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995 8ª Edição.
Código Civil, Organizado por NILRVAL, Garcia da Silva, Forense, 1ª Ed. 1978, Rio de Janeiro.


Direito Civil

23ª Questão:

São formas de extinção das obrigações sem pagamento:
a) A remissão, a confusão e a purga da mora.
b) A novação, a compensação e a execução.
c) A transação, a confusão e a execução.
d) A remissão, o compromisso e a transação.

Existem algumas modalidades na seara civil, que possibiltam a extinção das obrigações sem o pagamento e é sobre estas modalidades que iremos abordar agora e que ajudaram deveras o entendimento da questão supra.

A partir destas observações, ficou fácil não é mesmo? Então a única opção que reune as modalidades supramencionadas é a OPÇÃO (D) - A remissão, o compromisso e a transação.

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