quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Ato Ilicito e a culpa

ATO ILICITO E A CULPA
Responsabilidade contratual e aquela que surge a partir de um descumprimento de uma norma jurídica individual.
Responsabilidade Extracontratual : Há um descumprimento de uma norma jurídica de caráter geral. (art. 186 c/c 927 caput) Este dever de reparar o dano causado é a chamada responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade AQUILIANA (Lex aquilia).

CLASSIFICAÇÃO PELOS ELEMENTOS
Responsabilidade civil objetiva -
Responsabilidade civil subjetiva – Continua sendo a regra do código civil. É aquela que necessita de 4 elementos para ser qualificada: fato, dano, nexo causal e culpa.
No CDC a regra é a resp. civ. Objetiva. É necessário 3 elementos para ser configurada: fato dano e nexo causal. (não é sinônimo de culpa presumida) a culpa é um elemento estranho a esta modalidade.
Ato Ilícito civil é todo aquele contrário ao ordenamento jurídico (lei, moral e aos bons costumes) e causa dano a outrem( art. 186 cc o dano é elemento essencial).
Responsabilidade por ato licito – 188 c/c 929 cc.
Teoria do risco – Responsabilidade objetiva.
Teoria da culpa – Responsabilidade subjetiva.
Culpa estrito senso – Imperícia é a falta de capacitação.
- Imprudência – A falta de cuidado esta na ação na conduta comissiva.
- Negligência – É a falta de cuidado na conduta omissiva do autor.
Responsabilidade dos profissionais liberais em regra é subjetiva. Pois, este tipo de profissional assume uma obrigação de meio ou de diligência e não de resultado.

1. Simulação – é um acordo entre a vontade interna e a vontade externa.

1.1. Tipos de simulação
Simulação relativa - nem tudo é mentira, logo nem tudo é nulo.
Simulação absoluta – é aquela em que tudo é mentira. Há a aparência de um negócio, mas na essência
as partes não desejam realizar qualquer negócio jurídico, então tudo é nulo.

RESPONSABILIDADE CIVIL –
Teoria dualista ou binária – a obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. O débito é o
dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer.
Hoje a responsabilidade civil é vista como a segunda parte da obrigação, é a conseqüência jurídica e
patrimonial do descumprimento do débito.

Classificação de Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil pode ser classificada de acordo com a sua fonte ou de acordo com
De acordo com a sua fonte:
- responsabilidade contratual – é aquela que surge quando descumprida uma obrigação prevista em
contrato. Exemplo: o fato de deixar de pagar o aluguel.
- responsabilidade extracontratual (aquiliana – lex aquilia de danno) – e aquela que surge quando
descumprida uma obrigação prevista na Lei. Exemplo: Obrigação de não causar dano – art. 186 Código
Civil.
Qual a diferença entre a contratual e a extracontratual

Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual
Tem o nome de inadimplemento obrigacional –
arts. 389 e seguintes do Código Civil Tem o nome de responsabilidade civil – arts. 186, 187 + 927 e seguintes do Código Civil Existe relação jurídica anterior Inexiste relação jurídica anterior Em regra é subjetiva, excepcionalmente Objetiva Em regra é subjetiva Sendo subjetiva, a culpa é presumida. Sendo subjetiva, a culpa deve ser provada pelo autor da ação.

Outra classificação de responsabilidade civil, de acordo com seus elementos:
•Subjetiva: é a regra no NCC.
- No CDC a regra é a objetiva. Porém, existe casos de responsabilidade subjetiva.l
- O Estado responde, em regra, de forma objetiva. Excepcionalmente, responde subjetivamente.

Elementos:
- Fato ou conduta humana.
- Nexo causal –.
- Dano –.
- Culpa genérica/lato sensu. (elemento subjetivo – análise da conduta do sujeito)
•Objetiva: é a exceção no NCC.
- No CDC é a regra, assim como na responsabilidade civil do Estado.
- O Estado responde de forma subjetiva quando ele está sendo acusado de um ato omissivo.
Obs.: em se tratando de preso a jurisprudência entende que o Estado tem responsabilidade objetiva e no caso de bala perdida o Estado tem responsabilidade é subjetiva. Art. 932 Código Civil.

Elementos da Responsabilidade Civil – (o que pode dar origem)
•Fato ou conduta humana – como regra é o ato ilícito (aquele contrário ao ordenamento
jurídico, compreende Lei, moral, Ordem Pública e os bons costumes).
•Abuso de direito – é o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Obs: Ato ilícito gera responsabilidade civil subjetiva – 186 CC
Ato ilícito gera responsabilidade civil objetiva – 187 CC
Cuidado: ato lícito é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico, em regra a pessoa que age dentro da lei se causar dano ele não tem o dever de reparar o dano, mas excepcionalmente pode gerar o dever de reparar o dano. Exemplo: o estado de necessidade agressivo traz o dever de reparar o dano.

•Nexo Causal – é a relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Tem que provar que
determinado fato causou determinado dano. É um requisito tanto da responsabilidade subjetiva como da objetiva.
Art. 403 CC – teoria da causalidade direta - adotada pelo nosso Código – só tem que reparar se a conduta estiver diretamente ligada ao dano causado.

•Dano – é toda e qualquer forma de prejuízo, tem três tipos Material – é toda e qualquer forma de prejuízo patrimonial. Pode ser emergente ou lucro
cessante.

•Emergente é tudo o que a pessoa perdeu/gastou, é a diminuição do patrimônio
da vítima.

•Lucros cessantes – é o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.
Moral – é toda e qualquer lesão à direito da personalidade. Dor, tristeza, angústia etc.

são conseqüências do dano moral.
OBS: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois ela possui honra objetiva.
•Dano estético – é toda ofensa a beleza externa do ser. Qualquer pessoa pode sofrer este dano, ainda que este seja em local escondido o importante é que seja externo. Exemplo: corte, cicatriz, aleijão, queimadura, amputação dentre outros.

Atenção: para o STJ as três formas de danos podem ser cumuladas, o material, o moral e o estético.

•Culpa – é a violação de um dever de conduta e somente interessa a responsabilidade civil
subjetiva, ou seja, a culpa genérica (lato sensu e stricto sensu).
Dolo – intenção de causar o dano.
Imperícia – falta de capacitação.
Imprudência – falta de cuidado (na conduta comissiva na ação).
Negligência – falta de cuidado ( na omissão).


QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2008.1) A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
A) O dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de
ganhar com a ocorrência do fato danoso. Na reparação desse dano, procura-se fixar a sua extensão e a
expectativa de lucro, objetivando-se a recomposição do patrimônio lesado.
B) Na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra tem apenas a
responsabilidade por esse débito. Por isso, existe uma preferência na ordem de excussão: primeiro, são
demandados os bens do devedor; não tendo sido encontrados ou sendo eles insuficientes, inicia-se, então, a
excussão de bens do responsável em caráter subsidiário, por toda a dívida.
C) A legítima defesa putativa é causa excludente de responsabilidade civil pelo prejuízo causado, porque o
ofensor acredita encontrar-se diante de uma injusta agressão. Nesse caso, por não constituir ato ilícito,
apesar de causar dano aos direitos de outrem, não acarreta o dever de indenizar.
D) A responsabilidade civil de dono de animal pelos danos que este venha a causar a terceiros depende da
comprovação de ter havido falta de vigilância ou de cuidado com o animal, sendo indiferente a culpa da
vítima.

2. (OAB/CESPE – 2007.3) No que concerne ao ato ilícito e à responsabilidade civil, assinale a opção
correta.
A) A responsabilidade por ato de terceiro é objetiva e permite estender a obrigação de reparar o dano a
pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o
causador do dano e o responsável pela indenização.
B) A concorrência de culpas do agente causador do dano e da vítima por acidente de trânsito, por exemplo,
no caso de colisão de veículos, acarreta a compensação dos danos, devendo cada parte suportar os
prejuízos sofridos.
C) Quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas essas
causas são consideradas como adequadas a produzir o acidente e a gerar a responsabilidade solidária para
aqueles que o provocaram. Nessa situação, cabe à vítima escolher a quem imputar o dever de reparar.
D) Os atos praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade,
que provoquem danos morais ou materiais a outrem, embora sejam considerados como atos ilícitos,
exoneram o causador do dano da responsabilidade pela reparação do prejuízo causado.
3. (OAB/CESPE – 2007.2) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
A) No caso de estado de necessidade decorrente de situação de perigo causada por terceiro, por se tratar de
ato lícito, a pessoa lesada ou o dono da coisa danificada não pode reclamar indenização do prejuízo que
sofreu.
B) Tratando-se de vício exclusivamente de quantidade, ressalvadas as normas aplicáveis às relações de
consumo, os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente por danos causados pelos
produtos postos em circulação.
C) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito depende da comprovação de culpa, pois se
fundamenta no critério subjetivo-finalístico.
D) São requisitos essenciais da responsabilidade subjetiva: a prática do ato, o nexo de causalidade, o dano e
o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

GABARITO
1. B
2. A
3. D

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

REAL = Quer dizer coisa
GARANTIA REAL = coisa dada em garantia.
-Se a coisa dada em garantia for uma coisa MOVEL chamo de PENHOR ou garantia pignoratícia.

- Se a garantia dada for um bem IMOVEL a essa garantia chamarei de HIPÓTECA. NAVIOS e AERONAVES são bens moveis que podem ser hipotecados. Art. 80 a 82 cc. A ANTICRESE (Garantia de créditos) são rendas e frutos sobre bens imóveis em garantia. Ex. aluguel como garantia. O credor anticrético pode tomar posse do bem para fazer o bem produzir frutos (renda) depois devolve após pagamento.
1228 cc – Direitos de usar, gozar, dispor e reaver uma coisa.

DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.
EFICÁCIA ERGA OMNES – è outra característica dos direitos reais. O direito de seqüela vale contra todos.
Só é direto real sobre imóvel se tiver registrado no cartório de Registro de Imóveis. A escritura não transmite propriedade é apenas um contrato. Pra comprar e vender imóveis com valor superior de 30 S/M, terei dois estabelecimentos para procurar. Primeiro no cartório de notas (tabelionato), lavrar a escritura , depois ir no cartório de imóveis registrar.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:
- Direito real sobre coisa própria (Propriedade é um direito real sobre coisa própria). O proprietário pode usar, gozar e dispor
- Direitos reais sobre coisa alheia ( pode usar e gozar não pode dispor) Ex. usufrutuário. Alguém ira exercer direitos sobre propriedade de outra pessoa.
Direito real é uma relação entre pessoa e coisa, já direitos pessoais esta relacionado a uma obrigacional entre pessoas normalmente entre credor e devedor. Os direitos pessoais não possuem eficácia erga omnes, só entre as partes. Não da direito de seqüela.
A importância do Registro de Imóveis é a publicidade para fazer que todos tenham ciência sobre as condições do bem. Através do RGI, POSSO SABER QUEM REALMENTE É PROPRIETÁRIO, ou se foi gravado usufruto para outra pessoa que poderá usar e gozar do bem enquanto tiver vivo por exemplo.
Garantia Fidejussória (fiança) não é direito real.


1. DIREITOS REAIS
Consiste no poder jurídico que uma pessoa exerce sobre uma coisa. Estão previstos no artigo 1.225 do
Código Civil:
I. a propriedade – direito real sobre coisa própria.
II. a superfície – direito real de gozo e fruição.
III. as servidões - restrição ao uso e ao gozo em imóvel vizinho.
IV. o usufruto – usar e gozar.
V. o uso - só pode usar. É mais amplo pois incide sobre móveis e imóveis.
VI. a habitação - é o direito de usar o imóvel como moradia do titular e de sua família.
VII. o direito do promitente comprador do imóvel – direito real de aquisição.
VIII. o penhor – direito real de garantia.
IX. a hipoteca – direito real de garantia.
X. a anticrese – direito real de garantia.
XI. a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII. a concessão de direito real de uso.

2. Propriedade
É o chamado direito real sobre a coisa própria.

2.1 Proprietário – Art. 1.228, CC
- Usar – se servir das utilidades da coisa.
- Gozar – perceber frutos
- Dispor – desfazer da coisa
- Reaver

2.2 Direito de seqüela: é o direito de ir atrás da coisa e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a
possua. Somente os direitos reais dão seqüela e somente os direitos reais produzem eficácia erga omnes.

2.3 Usufruto: no usufruto, os direitos de usar de gozar a coisa estão temporariamente destacados da propriedade.
Atenção: Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado no cartório de registro de imóveis. Já os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

3. Direito Real de Habitação – art. 1.831, CC.
Passagem forçada: o proprietário de um imóvel encravado tem o direito de exigir o acesso à via pública da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados judicialmente e mediante indenização.
Imóvel encravado: é aquele que está sem nenhum acesso à via pública.

4. Direitos Reais de Garantia
São as garantias reais, ou seja, uma coisa está sendo dada em garantia. São elas: penhor, hipoteca e anticrese.
a) Penhor: são bens móveis. Também chamada garantia pignoratícia.
b) Hipoteca: são bens imóveis, mas navios e aviões são bens imóveis que podem ser hipotecados. Garantia
hipotecária.
c) Anticrese: são rendas (frutos)sobre bens imóveis. Garantia anticrética.
Não confundir penhor com penhora. Penhor é a garantia real, pertence ao direito material.
Penhora é garantia na execução, pertence ao direito processual.

QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2008.3) De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito do usufruto, do uso e da habitação, assinale a opção correta.

(A) O uso é o direito real temporário de ocupação gratuita de casa alheia, para moradia do titular e de sua
família.
(B) A habitação é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.
(C) O usufruto é direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente,
de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
(D) Pode-se transferir o usufruto por alienação.
2. (OAB – CESPE 2008.1) Quanto aos direitos reais, assinale a opção correta.
(A) Se for constituído o usufruto em favor de duas pessoas, o direito de usufruto da que vier a falecer
acrescerá automaticamente à parte do sobrevivente.
(B) O titular de um direito real de habitação pode alugar o imóvel gravado e, com isso, obter renda para a sua
subsistência ou de sua família.
(C) É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado; contudo, podem os contratantes
validamente firmar convenção acessória que autorize o vencimento antecipado do crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
(D) O penhor é um contato real que, para se aperfeiçoar, depende da tradição do bem, ou seja, não dispensa
a transferência efetiva da posse da coisa empenhada para o credor, ainda que se trate de penhor mercantil
ou de veículos.
(OAB – CESPE 2008.2) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.
(A) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
(B) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for
sendo quitado.
(C) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza
obrigacional.
(D) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do
valor do bem hipotecado.

GABARITO:
1. B
2. C
3. A

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

POSSE

POSSE

Quando uma pessoa age como se fosse proprietária do bem dizemos que possui a posse.

Propriedade e Posse não são sinônimos.

Teoria objetiva da posse = Posse é corpus – é a visibilidade é a exteriorização de um dos direitos/atributos da propriedade. (É adotada no Brasil.)YERING

Teoria subjetiva = Posse é corpus mais animus domini. Além de se comportar como dono tem que ter a intenção de ser dono. SAVINER

Yus possedend – Tem fundamento na posse e na propriedade Direito a posse .Além de posse a propriedade.

Yus possecione – Direito de posse

Exceção da Propriedade – Em ação de posse não se discute propriedade só posse.

Posse direta – exercida por quem esta utilizando o bem (imediata).ex. Locatário.

Posse indireta – Mediata exercida á distância (Ex locador). Alguns autores dizem que é uma ficção jurídica.

Posse justa – É aquela que não é injusta.

Posse injusta – É aquela que obtida de forma violenta (pode ser uma violência contra o direito de posse a situação em si seja aparente) , clandestina (é obtida de forma oculta), precária (obtida por abuso de confiança ex. Casa de praia usurpada por caseiro).

Posse nova – É aquela exercida a menos de 1 ano e um dia. (posse do invasor).

Posse velha – Se já tiver um ano e um dia. Não tem direito a liminar. Atualmente entende-se que é possível desde que provado os requisitos do 273 do CPC.

Legítima defesa da posse – Pessoa que esteja em eminente perigo da posse ou Desforço imediato. Requisitos: 1) deve estar sofrendo uma agressão injusta. 2) Agir imediatamente. 3) Moderação.

Composse – É o equivalente a condomínio. É uma coletividade de pessoas com posse de um mesmo bem. Composse pro-diviso : É aquela onde cada um dos possuidores exerce posse sobre determinada parte da coisa (ex. Posse sobre cada lado do muro pelos vizinhos). Posse pro-indiviso : não da para se identificar a parte em que cada um exerce a posse é dividido meio a meio.

Invasão de bem público – Não é possível, pois, os bens públicos são imprescritíveis, portanto não podem ser usucapidos. A pessoa que invade área pública é mero detenção.

Posse de boa fé – É aquela exercida por quem desconhece os obstáculos e empecilhos sobre o bem. Boa fé subjetiva: é interna esta no interior da pessoa( é uma boa intenção). Boa fé objetiva – É exteriorizada. É uma boa conduta.. Se a pessoa tem conhecimento dos impedimentos será um possuidor de má-fé.

QUESTÕES SOBRE O TEMA
Direito Civil

29ª Questão:

A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse

a) ad interdicta. ( Não pode exercer a usucapião) Pode exercer a posse. Ex. Casa alugada não poderá ser usucapida.
b) ad usucapionem. (VERDADEIRA)
c) pro diviso. Cada um exerce posse sobre uma determinada parte do bem .
d) pro indiviso. Posse ideal cada um


85.Com relação aos efeitos jurídicos, a posse de boa-fé distingue-se da posse de má-fé porque confere ao possuidor o direito

(A) a usucapião. (ERRADA)O de má também pode usucapir.



(B) de retenção por benfeitorias necessárias e úteis. (VERDADEIRO)Quem tem direito de retenção é o possuidor de boa fé, e só pelas necessárias e úteis.



(C) de indenização por benfeitorias necessárias.(ERRADA) Tanto de má fé como de boa fé tem direito.



(D) de defender a posse contra turbação. (ERRADA) Tanto de boa fé como o de má fé podem.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DECADÊNCIA

DECADÊNCIA
Antes de iniciarmos o estudo sobre a decadência vamos lembrar um pouco o instituto da prescrição. Prescrição põem fim a pretensão da ação. Já a decadência, é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. Direito Potestativo é aquele que confere a seu titular o direito de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem, de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição. Se a outra parte tem um dever jurídico a ser cumprido, aí estaremos diante de um direito subjetivo. Então quando estamos diante de uma estrutura de um direito subjetivo patrimonial, estaremos sujeitos a um prazo prescricional, pois, trata-se de um direito subjetivo. No direito potestativo não há pretensão de direito nem dever, há submissão, sujeito ao prazo decadencial.
A prescrição somente se dá dentro das hipóteses previstas em lei. Já na decadência, pode ser criado entre as partes, um prazo decadencial, chamado decadência convencional. Exemplo disso são as relações de compra e venda, onde há o prazo decadencial legal, sendo possível criar um prazo de garantia convencionada entre as partes como, por exemplo, na venda de um carro.

Então teremos duas espécies de Decadência, a saber.
DECADÊNCIA LEGAL – Esta é irrenunciável, não se pode abrir mão dela, é uma proteção conferida ao réu. Deve ser declarada de ofício pelo juiz.

DECADÊNCIA CONVENCIONAL – Ela é renunciável, pode a parte abrir mão dela. O juiz não pode declarar de ofício.
Segundo Miguel Realle, os prazos prescricionais estão todos reunidos em dois únicos artigos, os artigos 205 e 206 do CC. Segundo ainda o mesmo jurisconsulto, todos os demais prazos estatuídos no código civil serão decadenciais.
Outra observação importante é que os prazos prescricionais estão dispostos nos artigos 205 e 206 em anos. Já os prazos decadenciais estão esparsos na lei em dias, meses ou ano e dia.

PRAZO GERAL DE DECADÊNCIA – Se olharmos atentamente para o instituto da prescrição, percebe-se de maneira bem clara a divisão dos prazos gerais e especiais. Todos os prazos especiais estão no art. 206, já os prazos gerais, são encontrados no art. 205. No entanto, em se tratando de decadência, só encontramos no CC prazos especiais, com exceção do art. 179 do CC que dispõe que toda vez que a lei determinar que certo negócio jurídico seja anulável mais não fixar um prazo para ser proposta a ação anulatória o prazo será de 2 anos. É sem dúvidas um prazo geral, só não tem a mesma amplitude do prazo geral da prescrição, pois, ele não se aplica a todas as formas de direito potestativos, sendo destarte, aplicado somente para as ações anulatórias.

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO – Não importa o tipo de vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) exceto simulação que é um negócio jurídico nulo e a ação será declaratória de nulidade, sendo imprescritível. Todo o prazo para propor ação anulatória, será um prazo decadencial, não importa se estamos diante de vícios dos negócios jurídicos ou vícios redibitórios, o prazo será sempre decadencial.
Em regra, as hipóteses de prazos de impedimento, suspeição e interrupção dos prazos prescricionais, não se aplicam para os prazos prescricionais. Não obstante, existe uma exceção, que encontra-se no art. 198, inciso primeiro do CC, que estabelece que não corra prazo para os absolutamente incapazes (art. 3º CC). Não corre o prazo contra, ele não pode ser prejudicado quando é o autor da lide. Quando ele é réu, tanto prazo prescricional como decadencial correm normalmente. Alerta-se que esta hipótese protecionista é cabível aos absolutamente incapazes, já os relativamente incapazes corre o prazo de prescrição e decadência normalmente.
No CDC, a base da prescrição e decadência é a mesma, tendo eventualmente regras distintas, como a do art. 26 que diz que qualquer reclamação feita pelo consumidor, suspende o prazo decadencial.
O prazo para reclamar de vício redibitório no CDC é decadencial. O pra é de 90 dias se o produto for durável e 30 dias se o produto não for durável, e este prazo estabelecido é decadencial. Quando se pede indenização pelos danos causados pelo defeito o prazo será de 5 anos prescricionais.

AÇÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO E A DECADENCIA.
Segundo o estudo de Agnelo Morim Filho, pode haver essa relação entre o tipo de ação para verificar se trata de prescrição ou decadência.
Em prima face, toda vez que tivermos diante de ação condenatória ou uma execução estamos diante de um prazo de prescrição, já nas ações constitutivas positivas ou negativas como as ações anulatórias estaremos diante de um direito potestativo, portanto, decadencial.
Outro ponto importante para finalizarmos são as ações declaratórias de nulidade absoluta, não aplicaremos nem prazo decadencial nem prescricional, são as ações chamadas IMPRESCRITIVEIS.

1. (OAB/CESPE – 2007.3. SP) A perda do direito potestativo e a perda da pretensão em virtude da inércia do titular no prazo determinado por lei vinculam-se, respectivamente, aos conceitos de

a) decadência e prescrição. (VERDADEIRA) Segundo vimos acima sobre os conceitos de prescrição e decadência.

b) prescrição e decadência. (ERRADA) Pois, o examinador perguntou respectivamente.

c) omissão e ato ilícito. (ERRADA) Omissão a pessoa deixou de praticar um ato e ato ilícito a pessoa praticou um ato contrario ao ordenamento jurídico.

d) ação e omissão. (ERRADA) Conduta positiva e conduta negativa, nada a ver com o enunciado da questão.


2. Assinale a alternativa correta

a) São exemplos de prazo de decadência: o de 4 anos para anulação de negócio jurídico viciado por dolo; o de 30 dias para o adquirente de coisa móvel reclamar de vício de fácil constatação; e o de 2 anos para cobrar dívida de alimentos vencida e não paga. (ERRADA)
O primeiro prazo de 4 anos para anulação de negócio jurídico viciado por dolo é verdadeiro. O segundo exemplo também esta correto a luz do art. 445 do CC, de fato vício de fácil constatação de coisa móvel é de 30 dias, se fosse de difícil constatação será de 180 dias, se fosse imóvel seria de 1 ano sendo de fácil ou difícil constatação. A última assertiva é que esta errada a luz do art. 206,§2º do CC, o prazo de 2 anos para cobrar dívida de alimentos vencida e não paga é prescricional, não se enquadrando portanto, como exemplo de prazo decadencial.

b) As ações constitutivas não estão sujeitas a decadência; (ERRADA) As ações constitutivas pelo critério de Agnelo Filho, serão decadenciais.

c) Não ocorre prazo prescricional contra os relativamente incapazes; (ERRADA) Não ocorre prescrição ou decadência contra absolutamente incapazes, contra relativamente incapazes ocorre tanto o prazo prescricional como o decadencial.

d) O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral. (VERDADEIRA) – De fato a decadência pode ser legal ou convencional. Dentro da convencional ela poderá ser estabelecida ou convencionada unilateral ou bilateralmente.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

PROVA DA OAB

12. Segundo o Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica (OAB - 130º)
(A) deve ser utilizada sempre que não for possível o ressarcimento de prejuízos pela pessoa jurídica.
(B) significa dissolver a pessoa jurídica para - com o capital arrecadado - pagar os credores.
(C) deve ser a regra nos casos de ações de cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas. (D) significa estender - em determinados casos - os efeitos de certas obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios.
OPÇÃO CORRETA (

2. (OAB/ CESPE 2008.2) O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como o conjunto de
pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal.
Entre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica, a adotada no Código Civil de
2002 é a teoria

A) da ficção.
B) negativista.
C) da realidade objetiva ou orgânica.
D) da realidade técnica.

OPÇÃO CORRETA (D)


Pessoa Jurídica
É todo ente formado pela coletividade de pessoas e de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.
Pessoa jurídica também é pessoa detentora de direitos e deveres.
O registro da pessoa jurídica é ato constitutivo, com eficácia ex nunc.
Quanto a pessoa jurídica, se aplica o princípio da separação patrimonial (art. 20, CC de 1916), ou seja, em regra, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas.
Exceção: desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de simples medida processual que determina a inclusão dos sócios ou administradores da PJ no pólo passivo da demanda para que respondam com seu próprio patrimônio pelas dívidas da PJ.
Atenção: a desconsideração não gera a extinção, dissolução, liquidação, anulação ou cancelamento do registro da PJ.
O art. 50, CC prevê a desconsideração da personalidade em caso de abuso por parte dos sócios desse benefício da separação patrimonial. Isso ocorre quando:
Ocorre desvio de finalidade ou
Ocorre confusão patrimonial
Desconsideração inversa da personalidade: é a possibilidade do patrimônio da empresa responder por dívida dos sócios ou administradores.

NEGÓCIO
É todo ente formado pela coletividade e pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força do que esta estabelecido em lei.
Pessoa Jurídica Intersubjetiva = É aquela formada por uma coletividade de pessoas. Ex. Associações (não tem como finalidade principal o lucro)
Pessoa Jurídica Patrimonial = É aquela formada por uma coletividade de bens. Ex. Fundações
Adquire personalidade ou a partir de que momento ela surge: art. 45 cc inicia-se a partir do seu registro inaugural. Fabio Ulhoa se posiciona diferente, diz que seria necessário a elaboração do ato constitutivo. No entanto a letra da lei diz diferente.
O registro da pessoa jurídica não retroage para validar atos pretéritos, pois tem efeitos ex nunc, tem eficácia constitutiva e não declaratória.
As obrigações e direitos da pessoa jurídica, não se confundem com a dos sócios. Princípio da separação patrimonial é sempre a regra. A desconsideração da personalidade jurídica quando o patrimônio da PJ não for suficiente para saldar dívidas ou cumprir com as obrigações. Será uma exceção quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na desconsideração da PJ, não ocorre a extinção da pessoa .
Teoria adotada quanto a personalidade da pessoa jurídica no CC de 2002 foi a da Realidade Técnica. Teoria organicionista ou da realidade objetiva (é um organismo social vivo). Teoria da ficção Legal(só adquire personalidade por lei) .
OBS: No CC, Não pode o juiz de ofício pedir a desconsideração da personalidade jurídica, diferente das relações consumeristas onde há essa possibilidade em se tratando do CDC.
Art. 28 CDC – Teoria maior- tem que haver motivação de pratica de determinado ato pelos sócios) há 11 hipóteses de desconsideração. 28 §5º é hipótese de teoria menor da desconsideração,

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Pessoa Natural e Pessoa Jurídica.

Temas pertinentes para responder as questões deste módulo:

Direito da Personalidade, capacidade, incapazes, emancipação e fim da personalidade jurídica.

PESSOA NATURAL
Pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é todo ser humano.

Característica:
Toda pessoa natural é dotada de personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair
obrigações).

Personalidade:
Havendo personalidade jurídica é sujeito de direito.
Coisas: Não tem personalidade jurídica, é objeto de direito. Ex. Semoventes (se movem por força
própria).

Inicio da personalidade
:
•Teoria natalista – Nascimento com vida. Antes do nascimento é nascituro (ente concebido ainda
não nascido), para teoria natalista, o sujeito tem direito sob condição suspensiva, se vier a
nascer com vida, recebe os direitos.
•Teoria concepcionista – A personalidade tem inicio a partir da concepção, tem personalidade
jurídica formal. Ex. direito a vida, alimentos, gestação saudável.

Personalidade jurídica formal: aptidão para ser titular de direito da personalidade, tem inicio na
concepção.

Personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais. São adquiridos a
partir do nascimento com vida.
O Código Civil adota a teoria Natalista.
A Doutrina segue a teoria concepcionista.
Obs. A ciência do direito a concepção, tem inicio no momento da nidação (momento em que o embrião
se fixa no útero). Ex. a pílula do dia seguinte, não é considerado aborto, pois não houve a nidação.

Capacidade da Pessoa Natural:
É a medida de extensão da personalidade
•Capacidade de direito/ gozo
É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de
exercício da personalidade.

•Capacidade de exercício/ ação/ fato
É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para
pessoas que tem discernimento.
Obs. A maioridade, é apenas a presunção legal relativa de que a pessoa atingiu o pleno discernimento
aos 18 anos.

Incapacidade:
•Incapacidade Absoluta : Art. 3, CC.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A vontade do incapaz é desprezada pelo direito, devendo ele ser representado nos atos da vida civil sob
pena de nulidade absoluta (negocio jurídico nulo).

•Incapacidade Relativa: art. 4, CC.]
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A vontade do incapaz importa para o direito, porem, é insuficiente devendo o mesmo ser assistido nos
atos da vida civil sob pena de nulidade relativa (negocio jurídico anulável).

Capacidade dos índios: Quanto aos índios, à capacidade é regulada por lei especial, Estatuto do índio
(lei 6001/73).
Índio integrado a comunhão nacional – Deve ser tratado como qualquer pessoa, segue a regra do
CC/02.
Índio não integrado a comunhão nacional - Deve ser assistido por algum órgão (FUNAI). Se o índio não
for assistido há nulidade absoluta. A capacidade do índio é regra especial, portanto, ele deve ser
assistido, mas isso não significa que ele é relativamente incapaz.
Obs. Não se aplica a regra de incapacidade absoluta ou relativa, somente a lei especial.
A responsabilidade dele é nula quando não assistido.

Interdição
Procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem por objetivo verificar e quantificar a
incapacidade de uma pessoa.
A interdição é voluntária por causa da coincidência de interesse.
Obs. A perícia medica que indica se existe a incapacidade absoluta ou relativa do incapaz.
Efeitos: É uma sentença constitutiva, não retroage “ex-nunc”.
Atenção: Atos anteriores a interdição não são por ela atingidos, mas eventualmente, poderão ser
anulados ou declarados nulos se for provado que na época do fato a incapacidade era manifesta e que a
outra parte agiu de má-fé.
Emancipação:
Antecipação da capacidade civil para menor. Há três tipos:
•Emancipação voluntária – ato de manifestação de vontade, é concedida pelos pais aos filhos de
16 ou 17 anos. Essa vontade deve ser feita por escritura publica no registro civil, apresentando a
certidão de nascimento. A emancipação voluntária é extrajudicial, uma vez dada não retroage.
•Emancipação judicial – O juiz emancipa um menor tutelado, há a emancipação judicial quando
há ausência dos pais.
Obs. Um tutor não é pai, portanto, não pode emancipar o menor tutelado, somente se for a juízo.
Doutrina aponta mais de uma hipótese de emancipação judicial, quando há divergência entre os
pais, quem autorizará a emancipação será o juiz.
•Emancipação Legal – É aquela que ocorre de forma automática, isto é, independe de escritura,
sentença ou registro.
Art. 5, II à V, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

PESSOA JURIDICA
É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria
por força de determinação legal.

•Pessoa jurídica intersubjetiva – Formada pela coletividade de pessoas. Ex. sociedade (bem de
intuito lucrativo), associação (bem sem intuito lucrativo).

•Pessoa Jurídica patrimonial – Formada pela coletividade de bens. Ex. fundação (não tem intuito lucrativo).
Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica:

•Pessoa jurídica de direito privado - Ocorre a partir do registro inicial da pessoa jurídica. Se for sociedade, o ato constitutivo é o contrato social.

•Pessoa Jurídica de direito publico – a personalidade jurídica em regra será a partir da vigência dalei que a constitui.
Quando estudamos personalidade jurídica de pessoa jurídica trata-se de Pessoa jurídica própria.
Principio da separação patrimonial: É a regra. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens dos sócios.
Desconsideração da personalidade jurídica: é sempre exceção. É a simples medida processual.
O juiz determina que os sócios ou administradores da pessoa jurídica sejam incluídos no pólo no pólo passivo da demanda.
A desconsideração não gera a nulidade, anulabilidade, extinção, liquidação ou dissolução da pessoa jurídica.
Fim da Personalidade Jurídica (Art. 6º CC)
Ocorre com a Morte, sendo que esta poderá ser real ou presumida.
Término da capacidade: morte encefálica. Há a morte presumida quando não for possível atestar o óbito natural.
a) Morte Real: basta o atestado de óbito
b) Presumida: por justificação ou ausência (Art. 7º CC).
Por exemplo: Calamidade, desastre.
Em caso de Guerra – até 2 anos ao final da guerra.
* No caso de ausência: que é o desaparecimento, onde não se tem notícia da pessoa (Art. 22 CC) são necessários três fases:
1ª Fase: Ausência presumida: há uma curadoria provisória do ausente – art. 26 CC (1 a 3 anos);
2ª Fase: Ausência Declarada: abre-se a sucessão provisória (10 anos);
3ª Fase: Morte Presumida: ocorre a sucessão definitiva - Art. 37 CC (após 10 anos).

QUESTÕES SOBRE OS TEMAS
1. (OAB/SP 125º) São absolutamente incapazes os menores de:
a) 15 anos; os ausentes; os que não puderam exprimir sua vontade, em razão de causa permanente.
b) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para
os atos da vida civil; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
c) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram necessário discernimento para
os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
d) 16 anos; os ébrios habituais, os pródigos; os toxicômanos.


2. (OAB/SP 121o) Assinale a alternativa falsa.
a) No Brasil é inadmissível que pessoa, em pleno gozo de suas faculdades mentais, mas portadora de
deficiência física, tenha seu patrimônio administrado por curador.
b) Como não há mais obrigatoriedade de hipoteca legal dos bens do tutor, a inscrita em conformidade
com o inciso IV do art. 827 do Código Civil de 1916 poderá ser cancelada.
c) A tutela terminará em relação ao pupilo se ele atingir a maioridade, for emancipado, cair sob o poder
familiar em caso de reconhecimento ou adoção, se alistar ou for sorteado para serviço militar ou falecer.
d) Aquele que tiver em seu poder mais de três filhos poderá, se o quiser, escusar-se à tutela
testamentária, legítima ou dativa.

3. (OAB/MG. Mar 02) Assinale a opção incorreta:
a) Cessa, para os menores, a incapacidade, em virtude do casamento.
b) Os pródigos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
c) A existência da pessoa natural termina com a morte.
d) O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno.

4. (OAB/GO. Ago. 02) Assinale a alternativa correta:
a) o nascituro não tem nenhum direito efetivo, apenas expectativas de direitos que se materializarão se
nascer com vida;
b) morrendo alguém, imediatamente, cessam todos os seus direitos;
c) são absolutamente incapazes os pródigos, os menores de 16 anos, os surdos-mudos que não
puderem exprimir a vontade, os judicialmente declarados ausentes;
d) uma vez concedida a emancipação, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva.

5)Prova OAB-SP
Exame de Ordem - Janeiro/2008 (134º Exame de Ordem SP)
Elaboração: CESPE - UnB
Direito Civil
23ª Questão:

A personalidade civil da pessoa natural surge e desaparece, respectivamente, com
a) o nascimento e a morte.
b) a concepção e a morte.
c) a maioridade e a morte.
d) a concepção e a senilidade.

Gabarito: 1. ; 2. ; 3. B; 4. D 5.B