quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DECADÊNCIA

DECADÊNCIA
Antes de iniciarmos o estudo sobre a decadência vamos lembrar um pouco o instituto da prescrição. Prescrição põem fim a pretensão da ação. Já a decadência, é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. Direito Potestativo é aquele que confere a seu titular o direito de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem, de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição. Se a outra parte tem um dever jurídico a ser cumprido, aí estaremos diante de um direito subjetivo. Então quando estamos diante de uma estrutura de um direito subjetivo patrimonial, estaremos sujeitos a um prazo prescricional, pois, trata-se de um direito subjetivo. No direito potestativo não há pretensão de direito nem dever, há submissão, sujeito ao prazo decadencial.
A prescrição somente se dá dentro das hipóteses previstas em lei. Já na decadência, pode ser criado entre as partes, um prazo decadencial, chamado decadência convencional. Exemplo disso são as relações de compra e venda, onde há o prazo decadencial legal, sendo possível criar um prazo de garantia convencionada entre as partes como, por exemplo, na venda de um carro.

Então teremos duas espécies de Decadência, a saber.
DECADÊNCIA LEGAL – Esta é irrenunciável, não se pode abrir mão dela, é uma proteção conferida ao réu. Deve ser declarada de ofício pelo juiz.

DECADÊNCIA CONVENCIONAL – Ela é renunciável, pode a parte abrir mão dela. O juiz não pode declarar de ofício.
Segundo Miguel Realle, os prazos prescricionais estão todos reunidos em dois únicos artigos, os artigos 205 e 206 do CC. Segundo ainda o mesmo jurisconsulto, todos os demais prazos estatuídos no código civil serão decadenciais.
Outra observação importante é que os prazos prescricionais estão dispostos nos artigos 205 e 206 em anos. Já os prazos decadenciais estão esparsos na lei em dias, meses ou ano e dia.

PRAZO GERAL DE DECADÊNCIA – Se olharmos atentamente para o instituto da prescrição, percebe-se de maneira bem clara a divisão dos prazos gerais e especiais. Todos os prazos especiais estão no art. 206, já os prazos gerais, são encontrados no art. 205. No entanto, em se tratando de decadência, só encontramos no CC prazos especiais, com exceção do art. 179 do CC que dispõe que toda vez que a lei determinar que certo negócio jurídico seja anulável mais não fixar um prazo para ser proposta a ação anulatória o prazo será de 2 anos. É sem dúvidas um prazo geral, só não tem a mesma amplitude do prazo geral da prescrição, pois, ele não se aplica a todas as formas de direito potestativos, sendo destarte, aplicado somente para as ações anulatórias.

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO – Não importa o tipo de vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) exceto simulação que é um negócio jurídico nulo e a ação será declaratória de nulidade, sendo imprescritível. Todo o prazo para propor ação anulatória, será um prazo decadencial, não importa se estamos diante de vícios dos negócios jurídicos ou vícios redibitórios, o prazo será sempre decadencial.
Em regra, as hipóteses de prazos de impedimento, suspeição e interrupção dos prazos prescricionais, não se aplicam para os prazos prescricionais. Não obstante, existe uma exceção, que encontra-se no art. 198, inciso primeiro do CC, que estabelece que não corra prazo para os absolutamente incapazes (art. 3º CC). Não corre o prazo contra, ele não pode ser prejudicado quando é o autor da lide. Quando ele é réu, tanto prazo prescricional como decadencial correm normalmente. Alerta-se que esta hipótese protecionista é cabível aos absolutamente incapazes, já os relativamente incapazes corre o prazo de prescrição e decadência normalmente.
No CDC, a base da prescrição e decadência é a mesma, tendo eventualmente regras distintas, como a do art. 26 que diz que qualquer reclamação feita pelo consumidor, suspende o prazo decadencial.
O prazo para reclamar de vício redibitório no CDC é decadencial. O pra é de 90 dias se o produto for durável e 30 dias se o produto não for durável, e este prazo estabelecido é decadencial. Quando se pede indenização pelos danos causados pelo defeito o prazo será de 5 anos prescricionais.

AÇÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO E A DECADENCIA.
Segundo o estudo de Agnelo Morim Filho, pode haver essa relação entre o tipo de ação para verificar se trata de prescrição ou decadência.
Em prima face, toda vez que tivermos diante de ação condenatória ou uma execução estamos diante de um prazo de prescrição, já nas ações constitutivas positivas ou negativas como as ações anulatórias estaremos diante de um direito potestativo, portanto, decadencial.
Outro ponto importante para finalizarmos são as ações declaratórias de nulidade absoluta, não aplicaremos nem prazo decadencial nem prescricional, são as ações chamadas IMPRESCRITIVEIS.

1. (OAB/CESPE – 2007.3. SP) A perda do direito potestativo e a perda da pretensão em virtude da inércia do titular no prazo determinado por lei vinculam-se, respectivamente, aos conceitos de

a) decadência e prescrição. (VERDADEIRA) Segundo vimos acima sobre os conceitos de prescrição e decadência.

b) prescrição e decadência. (ERRADA) Pois, o examinador perguntou respectivamente.

c) omissão e ato ilícito. (ERRADA) Omissão a pessoa deixou de praticar um ato e ato ilícito a pessoa praticou um ato contrario ao ordenamento jurídico.

d) ação e omissão. (ERRADA) Conduta positiva e conduta negativa, nada a ver com o enunciado da questão.


2. Assinale a alternativa correta

a) São exemplos de prazo de decadência: o de 4 anos para anulação de negócio jurídico viciado por dolo; o de 30 dias para o adquirente de coisa móvel reclamar de vício de fácil constatação; e o de 2 anos para cobrar dívida de alimentos vencida e não paga. (ERRADA)
O primeiro prazo de 4 anos para anulação de negócio jurídico viciado por dolo é verdadeiro. O segundo exemplo também esta correto a luz do art. 445 do CC, de fato vício de fácil constatação de coisa móvel é de 30 dias, se fosse de difícil constatação será de 180 dias, se fosse imóvel seria de 1 ano sendo de fácil ou difícil constatação. A última assertiva é que esta errada a luz do art. 206,§2º do CC, o prazo de 2 anos para cobrar dívida de alimentos vencida e não paga é prescricional, não se enquadrando portanto, como exemplo de prazo decadencial.

b) As ações constitutivas não estão sujeitas a decadência; (ERRADA) As ações constitutivas pelo critério de Agnelo Filho, serão decadenciais.

c) Não ocorre prazo prescricional contra os relativamente incapazes; (ERRADA) Não ocorre prescrição ou decadência contra absolutamente incapazes, contra relativamente incapazes ocorre tanto o prazo prescricional como o decadencial.

d) O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral. (VERDADEIRA) – De fato a decadência pode ser legal ou convencional. Dentro da convencional ela poderá ser estabelecida ou convencionada unilateral ou bilateralmente.

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