quinta-feira, 9 de setembro de 2010

PROVA DA OAB

12. Segundo o Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica (OAB - 130º)
(A) deve ser utilizada sempre que não for possível o ressarcimento de prejuízos pela pessoa jurídica.
(B) significa dissolver a pessoa jurídica para - com o capital arrecadado - pagar os credores.
(C) deve ser a regra nos casos de ações de cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas. (D) significa estender - em determinados casos - os efeitos de certas obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios.
OPÇÃO CORRETA (

2. (OAB/ CESPE 2008.2) O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como o conjunto de
pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal.
Entre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica, a adotada no Código Civil de
2002 é a teoria

A) da ficção.
B) negativista.
C) da realidade objetiva ou orgânica.
D) da realidade técnica.

OPÇÃO CORRETA (D)


Pessoa Jurídica
É todo ente formado pela coletividade de pessoas e de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.
Pessoa jurídica também é pessoa detentora de direitos e deveres.
O registro da pessoa jurídica é ato constitutivo, com eficácia ex nunc.
Quanto a pessoa jurídica, se aplica o princípio da separação patrimonial (art. 20, CC de 1916), ou seja, em regra, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas.
Exceção: desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de simples medida processual que determina a inclusão dos sócios ou administradores da PJ no pólo passivo da demanda para que respondam com seu próprio patrimônio pelas dívidas da PJ.
Atenção: a desconsideração não gera a extinção, dissolução, liquidação, anulação ou cancelamento do registro da PJ.
O art. 50, CC prevê a desconsideração da personalidade em caso de abuso por parte dos sócios desse benefício da separação patrimonial. Isso ocorre quando:
Ocorre desvio de finalidade ou
Ocorre confusão patrimonial
Desconsideração inversa da personalidade: é a possibilidade do patrimônio da empresa responder por dívida dos sócios ou administradores.

NEGÓCIO
É todo ente formado pela coletividade e pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força do que esta estabelecido em lei.
Pessoa Jurídica Intersubjetiva = É aquela formada por uma coletividade de pessoas. Ex. Associações (não tem como finalidade principal o lucro)
Pessoa Jurídica Patrimonial = É aquela formada por uma coletividade de bens. Ex. Fundações
Adquire personalidade ou a partir de que momento ela surge: art. 45 cc inicia-se a partir do seu registro inaugural. Fabio Ulhoa se posiciona diferente, diz que seria necessário a elaboração do ato constitutivo. No entanto a letra da lei diz diferente.
O registro da pessoa jurídica não retroage para validar atos pretéritos, pois tem efeitos ex nunc, tem eficácia constitutiva e não declaratória.
As obrigações e direitos da pessoa jurídica, não se confundem com a dos sócios. Princípio da separação patrimonial é sempre a regra. A desconsideração da personalidade jurídica quando o patrimônio da PJ não for suficiente para saldar dívidas ou cumprir com as obrigações. Será uma exceção quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na desconsideração da PJ, não ocorre a extinção da pessoa .
Teoria adotada quanto a personalidade da pessoa jurídica no CC de 2002 foi a da Realidade Técnica. Teoria organicionista ou da realidade objetiva (é um organismo social vivo). Teoria da ficção Legal(só adquire personalidade por lei) .
OBS: No CC, Não pode o juiz de ofício pedir a desconsideração da personalidade jurídica, diferente das relações consumeristas onde há essa possibilidade em se tratando do CDC.
Art. 28 CDC – Teoria maior- tem que haver motivação de pratica de determinado ato pelos sócios) há 11 hipóteses de desconsideração. 28 §5º é hipótese de teoria menor da desconsideração,

Nenhum comentário:

Postar um comentário