quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Ato Ilicito e a culpa

ATO ILICITO E A CULPA
Responsabilidade contratual e aquela que surge a partir de um descumprimento de uma norma jurídica individual.
Responsabilidade Extracontratual : Há um descumprimento de uma norma jurídica de caráter geral. (art. 186 c/c 927 caput) Este dever de reparar o dano causado é a chamada responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade AQUILIANA (Lex aquilia).

CLASSIFICAÇÃO PELOS ELEMENTOS
Responsabilidade civil objetiva -
Responsabilidade civil subjetiva – Continua sendo a regra do código civil. É aquela que necessita de 4 elementos para ser qualificada: fato, dano, nexo causal e culpa.
No CDC a regra é a resp. civ. Objetiva. É necessário 3 elementos para ser configurada: fato dano e nexo causal. (não é sinônimo de culpa presumida) a culpa é um elemento estranho a esta modalidade.
Ato Ilícito civil é todo aquele contrário ao ordenamento jurídico (lei, moral e aos bons costumes) e causa dano a outrem( art. 186 cc o dano é elemento essencial).
Responsabilidade por ato licito – 188 c/c 929 cc.
Teoria do risco – Responsabilidade objetiva.
Teoria da culpa – Responsabilidade subjetiva.
Culpa estrito senso – Imperícia é a falta de capacitação.
- Imprudência – A falta de cuidado esta na ação na conduta comissiva.
- Negligência – É a falta de cuidado na conduta omissiva do autor.
Responsabilidade dos profissionais liberais em regra é subjetiva. Pois, este tipo de profissional assume uma obrigação de meio ou de diligência e não de resultado.

1. Simulação – é um acordo entre a vontade interna e a vontade externa.

1.1. Tipos de simulação
Simulação relativa - nem tudo é mentira, logo nem tudo é nulo.
Simulação absoluta – é aquela em que tudo é mentira. Há a aparência de um negócio, mas na essência
as partes não desejam realizar qualquer negócio jurídico, então tudo é nulo.

RESPONSABILIDADE CIVIL –
Teoria dualista ou binária – a obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. O débito é o
dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer.
Hoje a responsabilidade civil é vista como a segunda parte da obrigação, é a conseqüência jurídica e
patrimonial do descumprimento do débito.

Classificação de Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil pode ser classificada de acordo com a sua fonte ou de acordo com
De acordo com a sua fonte:
- responsabilidade contratual – é aquela que surge quando descumprida uma obrigação prevista em
contrato. Exemplo: o fato de deixar de pagar o aluguel.
- responsabilidade extracontratual (aquiliana – lex aquilia de danno) – e aquela que surge quando
descumprida uma obrigação prevista na Lei. Exemplo: Obrigação de não causar dano – art. 186 Código
Civil.
Qual a diferença entre a contratual e a extracontratual

Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual
Tem o nome de inadimplemento obrigacional –
arts. 389 e seguintes do Código Civil Tem o nome de responsabilidade civil – arts. 186, 187 + 927 e seguintes do Código Civil Existe relação jurídica anterior Inexiste relação jurídica anterior Em regra é subjetiva, excepcionalmente Objetiva Em regra é subjetiva Sendo subjetiva, a culpa é presumida. Sendo subjetiva, a culpa deve ser provada pelo autor da ação.

Outra classificação de responsabilidade civil, de acordo com seus elementos:
•Subjetiva: é a regra no NCC.
- No CDC a regra é a objetiva. Porém, existe casos de responsabilidade subjetiva.l
- O Estado responde, em regra, de forma objetiva. Excepcionalmente, responde subjetivamente.

Elementos:
- Fato ou conduta humana.
- Nexo causal –.
- Dano –.
- Culpa genérica/lato sensu. (elemento subjetivo – análise da conduta do sujeito)
•Objetiva: é a exceção no NCC.
- No CDC é a regra, assim como na responsabilidade civil do Estado.
- O Estado responde de forma subjetiva quando ele está sendo acusado de um ato omissivo.
Obs.: em se tratando de preso a jurisprudência entende que o Estado tem responsabilidade objetiva e no caso de bala perdida o Estado tem responsabilidade é subjetiva. Art. 932 Código Civil.

Elementos da Responsabilidade Civil – (o que pode dar origem)
•Fato ou conduta humana – como regra é o ato ilícito (aquele contrário ao ordenamento
jurídico, compreende Lei, moral, Ordem Pública e os bons costumes).
•Abuso de direito – é o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Obs: Ato ilícito gera responsabilidade civil subjetiva – 186 CC
Ato ilícito gera responsabilidade civil objetiva – 187 CC
Cuidado: ato lícito é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico, em regra a pessoa que age dentro da lei se causar dano ele não tem o dever de reparar o dano, mas excepcionalmente pode gerar o dever de reparar o dano. Exemplo: o estado de necessidade agressivo traz o dever de reparar o dano.

•Nexo Causal – é a relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Tem que provar que
determinado fato causou determinado dano. É um requisito tanto da responsabilidade subjetiva como da objetiva.
Art. 403 CC – teoria da causalidade direta - adotada pelo nosso Código – só tem que reparar se a conduta estiver diretamente ligada ao dano causado.

•Dano – é toda e qualquer forma de prejuízo, tem três tipos Material – é toda e qualquer forma de prejuízo patrimonial. Pode ser emergente ou lucro
cessante.

•Emergente é tudo o que a pessoa perdeu/gastou, é a diminuição do patrimônio
da vítima.

•Lucros cessantes – é o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.
Moral – é toda e qualquer lesão à direito da personalidade. Dor, tristeza, angústia etc.

são conseqüências do dano moral.
OBS: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois ela possui honra objetiva.
•Dano estético – é toda ofensa a beleza externa do ser. Qualquer pessoa pode sofrer este dano, ainda que este seja em local escondido o importante é que seja externo. Exemplo: corte, cicatriz, aleijão, queimadura, amputação dentre outros.

Atenção: para o STJ as três formas de danos podem ser cumuladas, o material, o moral e o estético.

•Culpa – é a violação de um dever de conduta e somente interessa a responsabilidade civil
subjetiva, ou seja, a culpa genérica (lato sensu e stricto sensu).
Dolo – intenção de causar o dano.
Imperícia – falta de capacitação.
Imprudência – falta de cuidado (na conduta comissiva na ação).
Negligência – falta de cuidado ( na omissão).


QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2008.1) A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
A) O dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de
ganhar com a ocorrência do fato danoso. Na reparação desse dano, procura-se fixar a sua extensão e a
expectativa de lucro, objetivando-se a recomposição do patrimônio lesado.
B) Na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra tem apenas a
responsabilidade por esse débito. Por isso, existe uma preferência na ordem de excussão: primeiro, são
demandados os bens do devedor; não tendo sido encontrados ou sendo eles insuficientes, inicia-se, então, a
excussão de bens do responsável em caráter subsidiário, por toda a dívida.
C) A legítima defesa putativa é causa excludente de responsabilidade civil pelo prejuízo causado, porque o
ofensor acredita encontrar-se diante de uma injusta agressão. Nesse caso, por não constituir ato ilícito,
apesar de causar dano aos direitos de outrem, não acarreta o dever de indenizar.
D) A responsabilidade civil de dono de animal pelos danos que este venha a causar a terceiros depende da
comprovação de ter havido falta de vigilância ou de cuidado com o animal, sendo indiferente a culpa da
vítima.

2. (OAB/CESPE – 2007.3) No que concerne ao ato ilícito e à responsabilidade civil, assinale a opção
correta.
A) A responsabilidade por ato de terceiro é objetiva e permite estender a obrigação de reparar o dano a
pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o
causador do dano e o responsável pela indenização.
B) A concorrência de culpas do agente causador do dano e da vítima por acidente de trânsito, por exemplo,
no caso de colisão de veículos, acarreta a compensação dos danos, devendo cada parte suportar os
prejuízos sofridos.
C) Quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas essas
causas são consideradas como adequadas a produzir o acidente e a gerar a responsabilidade solidária para
aqueles que o provocaram. Nessa situação, cabe à vítima escolher a quem imputar o dever de reparar.
D) Os atos praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade,
que provoquem danos morais ou materiais a outrem, embora sejam considerados como atos ilícitos,
exoneram o causador do dano da responsabilidade pela reparação do prejuízo causado.
3. (OAB/CESPE – 2007.2) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
A) No caso de estado de necessidade decorrente de situação de perigo causada por terceiro, por se tratar de
ato lícito, a pessoa lesada ou o dono da coisa danificada não pode reclamar indenização do prejuízo que
sofreu.
B) Tratando-se de vício exclusivamente de quantidade, ressalvadas as normas aplicáveis às relações de
consumo, os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente por danos causados pelos
produtos postos em circulação.
C) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito depende da comprovação de culpa, pois se
fundamenta no critério subjetivo-finalístico.
D) São requisitos essenciais da responsabilidade subjetiva: a prática do ato, o nexo de causalidade, o dano e
o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

GABARITO
1. B
2. A
3. D

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