quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

REAL = Quer dizer coisa
GARANTIA REAL = coisa dada em garantia.
-Se a coisa dada em garantia for uma coisa MOVEL chamo de PENHOR ou garantia pignoratícia.

- Se a garantia dada for um bem IMOVEL a essa garantia chamarei de HIPÓTECA. NAVIOS e AERONAVES são bens moveis que podem ser hipotecados. Art. 80 a 82 cc. A ANTICRESE (Garantia de créditos) são rendas e frutos sobre bens imóveis em garantia. Ex. aluguel como garantia. O credor anticrético pode tomar posse do bem para fazer o bem produzir frutos (renda) depois devolve após pagamento.
1228 cc – Direitos de usar, gozar, dispor e reaver uma coisa.

DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.
EFICÁCIA ERGA OMNES – è outra característica dos direitos reais. O direito de seqüela vale contra todos.
Só é direto real sobre imóvel se tiver registrado no cartório de Registro de Imóveis. A escritura não transmite propriedade é apenas um contrato. Pra comprar e vender imóveis com valor superior de 30 S/M, terei dois estabelecimentos para procurar. Primeiro no cartório de notas (tabelionato), lavrar a escritura , depois ir no cartório de imóveis registrar.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:
- Direito real sobre coisa própria (Propriedade é um direito real sobre coisa própria). O proprietário pode usar, gozar e dispor
- Direitos reais sobre coisa alheia ( pode usar e gozar não pode dispor) Ex. usufrutuário. Alguém ira exercer direitos sobre propriedade de outra pessoa.
Direito real é uma relação entre pessoa e coisa, já direitos pessoais esta relacionado a uma obrigacional entre pessoas normalmente entre credor e devedor. Os direitos pessoais não possuem eficácia erga omnes, só entre as partes. Não da direito de seqüela.
A importância do Registro de Imóveis é a publicidade para fazer que todos tenham ciência sobre as condições do bem. Através do RGI, POSSO SABER QUEM REALMENTE É PROPRIETÁRIO, ou se foi gravado usufruto para outra pessoa que poderá usar e gozar do bem enquanto tiver vivo por exemplo.
Garantia Fidejussória (fiança) não é direito real.


1. DIREITOS REAIS
Consiste no poder jurídico que uma pessoa exerce sobre uma coisa. Estão previstos no artigo 1.225 do
Código Civil:
I. a propriedade – direito real sobre coisa própria.
II. a superfície – direito real de gozo e fruição.
III. as servidões - restrição ao uso e ao gozo em imóvel vizinho.
IV. o usufruto – usar e gozar.
V. o uso - só pode usar. É mais amplo pois incide sobre móveis e imóveis.
VI. a habitação - é o direito de usar o imóvel como moradia do titular e de sua família.
VII. o direito do promitente comprador do imóvel – direito real de aquisição.
VIII. o penhor – direito real de garantia.
IX. a hipoteca – direito real de garantia.
X. a anticrese – direito real de garantia.
XI. a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII. a concessão de direito real de uso.

2. Propriedade
É o chamado direito real sobre a coisa própria.

2.1 Proprietário – Art. 1.228, CC
- Usar – se servir das utilidades da coisa.
- Gozar – perceber frutos
- Dispor – desfazer da coisa
- Reaver

2.2 Direito de seqüela: é o direito de ir atrás da coisa e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a
possua. Somente os direitos reais dão seqüela e somente os direitos reais produzem eficácia erga omnes.

2.3 Usufruto: no usufruto, os direitos de usar de gozar a coisa estão temporariamente destacados da propriedade.
Atenção: Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado no cartório de registro de imóveis. Já os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

3. Direito Real de Habitação – art. 1.831, CC.
Passagem forçada: o proprietário de um imóvel encravado tem o direito de exigir o acesso à via pública da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados judicialmente e mediante indenização.
Imóvel encravado: é aquele que está sem nenhum acesso à via pública.

4. Direitos Reais de Garantia
São as garantias reais, ou seja, uma coisa está sendo dada em garantia. São elas: penhor, hipoteca e anticrese.
a) Penhor: são bens móveis. Também chamada garantia pignoratícia.
b) Hipoteca: são bens imóveis, mas navios e aviões são bens imóveis que podem ser hipotecados. Garantia
hipotecária.
c) Anticrese: são rendas (frutos)sobre bens imóveis. Garantia anticrética.
Não confundir penhor com penhora. Penhor é a garantia real, pertence ao direito material.
Penhora é garantia na execução, pertence ao direito processual.

QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2008.3) De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito do usufruto, do uso e da habitação, assinale a opção correta.

(A) O uso é o direito real temporário de ocupação gratuita de casa alheia, para moradia do titular e de sua
família.
(B) A habitação é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.
(C) O usufruto é direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente,
de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
(D) Pode-se transferir o usufruto por alienação.
2. (OAB – CESPE 2008.1) Quanto aos direitos reais, assinale a opção correta.
(A) Se for constituído o usufruto em favor de duas pessoas, o direito de usufruto da que vier a falecer
acrescerá automaticamente à parte do sobrevivente.
(B) O titular de um direito real de habitação pode alugar o imóvel gravado e, com isso, obter renda para a sua
subsistência ou de sua família.
(C) É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado; contudo, podem os contratantes
validamente firmar convenção acessória que autorize o vencimento antecipado do crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
(D) O penhor é um contato real que, para se aperfeiçoar, depende da tradição do bem, ou seja, não dispensa
a transferência efetiva da posse da coisa empenhada para o credor, ainda que se trate de penhor mercantil
ou de veículos.
(OAB – CESPE 2008.2) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.
(A) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
(B) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for
sendo quitado.
(C) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza
obrigacional.
(D) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do
valor do bem hipotecado.

GABARITO:
1. B
2. C
3. A

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